O CARÁCTER DE NOSSOS CURSOS SÃO LIVRES:NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DO MEC,CONFORME LEGISLAÇÃO EM VIGOR:VIDE PARECER CNE/CES Nº 241/99.NOSSOS CURSOS DE PREGAÇÕES OU DE TEOLOGIA SÃO SEM FINS LUCRATIVOS.UTILIZAMOS LIVROS E APOSTILAS DE VÁRIOS AUTORES.VOCÊ PODE LER ESSES MATERIAIS EM SEU COMPUTADOR,IMPRIMIR-LO OU COMPRAR O LIVRO, COM ISSO ESTARÁ ABENÇOANDO O AUTOR,A EDITORA E A LIVRARIA,REGULAÇÃO DO ENSINO Á DISTÂNCIA ESTA AMPARADA PELO DECRETO Nº 5.622 DE 20/12/05 QUE REGULAMENTA O ARTIGO 80 DA LBD LEI 9394/96. ART.1º - EDUCAÇÃO Á DISTANCIA É UMA FORMA DE ENSINO QUE POSSIBILITA A AUTO-APRENDIZAGEM,COM MEDIAÇÃO DE RECURSOS DIDÁTICOS SISTEMATICAMENTE ORGANIZADOS,REPRESENTADOS EM DIFERENTES SUPORTES DE INFORMAÇÃO,UTILIZADOS ISOLADAMENTE OU COMBINADOS,E VEICULADOS PELOS DIVERSOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO.ATENÇÃO É importante esclarecer que este BLOG, em plena vigência do Estado Democrático de Direito, exercita-se das prerrogativas constantes dos incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal. Relembrando os referidos textos constitucionais, verifica-se: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" (inciso IV) e "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (inciso IX). Além disso, cabe salientar que a proteção legal de nosso trabalho também se constata na análise mais acurada do inciso VI, do mesmo artigo em comento, quando sentencia que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença". Tendo sido explicitada, faz-se necessário, ainda, esclarecer que as menções, aferições, ou até mesmo as aparentes críticas que, porventura, se façam a respeito de doutrinas das mais diversas crenças, situam-se e estão adstritas tão somente ao campo da "argumentação", ou seja, são abordagens que se limitam puramente às questões teológicas e doutrinárias. Assim sendo, não há que se falar em difamação, crime contra a honra de quem quer que seja, ressaltando-se, inclusive, que tais discussões não estão voltadas para a pessoa, mas para idéias e doutrinas. .
ENSINO RELIGIOSO
Parecer CNE/CP nº 5, aprovado em 11 de março de 1997
Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96.
Parecer CNE/CES nº 1.105, aprovado em 23 de novembro de 1999
Autorização (projeto) para funcionamento do curso de Licenciatura em Ensino Religioso.
Parecer CNE/CP nº 97, aprovado em 6 de abril de 1999
Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 16, aprovado em 1º de junho de 1998
Consulta a carga horária do ensino religioso no Ensino Fundamental.
CURSO DE TEOLOGIA, BACHARELADO - ENSINO RELIGIOSO - LEGISLAÇÃO ADICIONAL.
Curso de Teologia, bacharelado
Parecer CNE/CES nº 241, aprovado em 15 de março de 1999
Cursos Superiores de Teologia.
Parecer CNE/CES nº 296, aprovado em 17 de março de 1999
Reconhecimento do curso de licenciatura em Teologia e do curso de bacharelado em Diaconia Social, ministrados pela Universidade Luterana do Brasil, em Canoas – RS.
Parecer CNE/CES nº 63, aprovado em 19 de fevereiro de 2004
Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado.
Parecer CNE/CES nº 203/2004, aprovado em 8 de julho de 2004
Convalidação de diploma de graduação em Seminário Maior.
Parecer CNE/CES nº 287, aprovado em 6 de outubro de 2004
Solicitação de esclarecimento sobre o Parecer CNE/CES 63/2004, que trata do curso de Teologia, bacharelado.
Parecer CNE/CES nº 429/2005, aprovado em 24 de novembro de 2005
Solicita esclarecimentos sobre o Parecer CNE/CES nº 63/2004, que encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado.
Ensino Religioso
Parecer CNE/CP nº 5, aprovado em 11 de março de 1997
Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96.
Parecer CNE/CES nº 1.105, aprovado em 23 de novembro de 1999
Autorização (projeto) para funcionamento do curso de Licenciatura em Ensino Religioso.
Parecer CNE/CP nº 97, aprovado em 6 de abril de 1999
Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 16, aprovado em 1º de junho de 1998
Consulta a carga horária do ensino religioso no Ensino Fundamental.
LEGISLAÇÃO ADICIONAL
- Os Cursos de Bacharel em Teologia têm sido aceitos pelas Forças Armadas Brasileiras para a Capelania Militar Evangélica , inclusive nas Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros).
- Dec-Lei nº 1.051, de 21 Out. 69 – autoriza a validação dos estudos: “Aos portadores de diplomas e cursos realizados em Seminários Maiores , Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa” (Art. 1º) – 2º, que dispõe sobre o aproveitamento em Cursos de Licenciatura dos egressos de tais Instituições.
- Pelo Decreto nº 77.797, de junho de 76 ; de República Federativa do Brasil; Lei de Diretrizes e Bases do Conselho de Educação e Cultura do Ministério da Educação.
- Lei nº 9.394/96, LDB - Lei de Diretrizes e Bases do Conselho de Educação e Cultura do Ministério da Educação.
- Resolução nº 001/2001, de 03/04/01 do MEC – que estabelece normas para o funcionamento de Cursos de Pós-Graduação (Lato Sensu) – Especialização.
- Portaria MEC nº 2.253, de 18/10/01 , Utilização de Tecnologias Modernas de Educação a Distância.
- Parecer CNE/CES nº 063/2004, de 19/02/04, do MEC – Autoriza a Integralização dos Créditos referente ao Curso de Teologia, oriundos do Dec-Lei nº 1.051, de 21 Out. 69 e os Cursos Livres de Teologia.
AMPARO LEGAL
AMPARO LEGAL
Nossos cursos são cursos livres que tem o respaldo nos pareceres: 1º) 241 de 15/03/99 que trata dos Cursos Superiores de Teologia 2º) 296 de 10/08/99 que regulamenta o aproveitamento de estudos realizados em Seminários Maiores (Faculdades de Teologia) em cursos de licenciatura. O parecer do Conselho pleno de nº 97 de 06/04/99 que trata da Formação de Professores para o Ensino Religioso nas Escolas Públicas de ensino fundamental. No dia 15/03/99 o Conselho Nacional de Educação, aprovou o parecer nº 241/99 que abre jurisprudência para o reconhecimento dos cursos de Teologia.
O Decreto Lei 1051/69 art. 1º valoriza a validação dos estudos “aos portadores de diplomas de cursos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou Instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa.
O Decreto Lei nº 9394 de 20/12/96 art. 50 (LBD) diz: “As instituições de Educação Superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo prévio.
A Regulamentação do Ensino à Distância está amparada pelo Decreto nº 5.622 de 20/12/05 que regulamenta o Art. 80 da LBD (Lei 9394/96).
Art. 1º - Educação à Distância é uma forma de ensino que possibilita a auto-aprendizagem, com mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, representados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados pelos diversos meios de comunicação.
INFORMAÇÕES: Wharsapp- 085- 988703596 OU EMAIL: charles.hsj7@gmail.com